Observe os cheques abaixo e suas respectivas cópias:
Ocorre que as supracitadas CARTAS-CONVITES se referem à realização de serviços de pavimentação em paralelos da Rua Lúcio Paes Soares, em Barcelos (CARTA-CONVITE nº 034/2005) e das Ruas Principal e Transversal, em Pipeiras (CARTA-CONVITE nº 049/2005), não contemplados pela LEI nº 011, de 26/05/1997, que criou o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, a qual assim dispõe:
Art. 11º - As despesas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE as constituirá:
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel, para adequação da rêde física de prestação de serviços de saúde.
Logo, os pagamentos efetuados à CONSTRUFLU CONSTRUTORA LTDA., com recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, através dos cheques de nº 1, 2 e 3, constituem DESVIO DE VERBA, punível na forma dos seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei nº 201, de 27/02/1967
Art. 1º - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas.
§ 1º - Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os ítens I e II, com penas de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com penas de detenção, de tres meses a tres anos.
§ 2º - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Código Penal Brasileiro
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção de 1 a 3 meses, ou multa.
LICITAÇÃO FRAUDULENTA
Apesar da CONSTRUFLU CONSTRUTORA LTDA. ter se sagrado vencedora das licitações na modalidade CARTA-CONVITE nº034/2005 e nº 049/2005, sua participação no referido certame deu-se de forma fraudulenta, uma vez que, é FALSA a assinatura de AMARO RICARDO COUTINHO DUARTE, seu sócio-gerente, no instrumento particular de PROCURAÇÃO apresentado por WILLIAM JABER - casado, empresário, portador do R.G. nº 07.804.360-1/IFP, C.P.F. nº 928.592.407-78, residente na Rua Lacerda Sobrinho, 215 - Centro, Campos dos Goitacazes-RJ. - à COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO da Prefeitura de São João da Barra.
Em virtude de ter falsificado a assinatura de AMARO RICARDO COUTINHO DUARTE, não foi possível a WILLIAM JABER autenticá-la no cartório notarial, condição que a lei exige para sua validade junto àCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO da Prefeitura de São João da Barra.
E o mais grave, é que, tanto o presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, quanto à PROCURADORIA do município de São João da Barra, aceitaram a PROCURAÇÃO apresentada por WILLIAM JABER, apesar da mesma ter sido outorgada por instrumento particular e sem a autenticação da firma do suposto outorgante.
Também são FALSAS as notas fiscais apresentadas por WILLIAM JABER.
Na tentativa de identificar o PROCURADOR que emitiu os pareceres favoráveis à CONSTRUFLU CONSTRUTORA LTDA., o seu advogado,Dr. ALMIR PORTO DE OLIVEIRA, requereu cópias dos mesmos, consoante documento protocolado sob o nº 2.867, em 08/10/2009.
Não tendo obtido êxito no pedido de cópias dos pareceres exarados pela PROCURADORIA do município de São João da Barra, nas CARTAS-CONVITES nº 034/2005 e nº 049/2005, vencidas pela CONSTRUFLU CONSTRUTORA LTDA., seu advogado, Dr. ALMIR PORTO DE OLIVEIRA, protocolou, em 02/12/2009, RATIFICAÇÃO do pedido anterior, o qual se encontra nas mãos da prefeita CARLA MACHADOdesde 10/12/2009.
Há rumores de que WILLIAM JABER, além de ter contribuido financeiramente para a cadidatura de CARLA MACHADO à prefeitura de São João da Barra, em 2004, é amigo do irmão da prefeita, que erá PROCURADOR do município.
NOTÍCIA-CRIME
Objetivando a apuração dos fatos e a consequente responsabilização dos meliantes que lhe deram ensejo, a CONSTRUFLU CONSTRUTORA LTDA., através do seu advogado, Dr. ALMIR PORTO DE OLIVDEIRA,protolou na 147ª Delegacia de Polícia de São João da barra, em 13/11/2009, NOTÍCIA-CRIME contra WILLIAM JABER, pela infração dos artigos 171 (estelionato), 298 (falsificação de documento particular), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falsificado).
No dia 14/11/2009, a prefalada NOTÍCIA-CRIME foi registrada sob o nº 001487/0145/09. Não há informação sobre a apuração dos fatos.
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