quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TJ/RJ acata Queixa Crime contra Carla Machado por acusar Garotinho de tentar subornar Caput por 3 milhões

A intemperança da prefeita Carla Machado em seus pronunciamentos públicos e nos relacionamentos com aliados não cessa de lhe causar dissabores, afastar grandes apoios e granjear fortes adversários.

Dessa vez, a prefeita colheu mais uma grande dor de cabeça ao acusar seu ex-aliado, e agora ferrenho adversário político, Garotinho, de tentativa de suborno contra o vereador “Caput”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acatou o pedido de queixa-crime nº 0029602-51.2011.8.19.0000 contra a prefeita Carla Machado, de São João da Barra, por calúnia contra o deputado federal Anthony Garotinho.

Segundo a inicial, em 03/05/2011, por volta das 18h, em entrevista concedida a programa de rádio veiculado pela Rádio Barra FM, Carla afirmou que Garotinho teria tentado subornar o vereador de São João da Barra, conhecido por “Caput”, oferecendo-lhe a importância de três milhões de reais para passar a integrar o bloco oposicionista ao governo da querelada e, assim, votar determinada matéria acorde seus interesses políticos.

Os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 12 de setembro de 2012, por unanimidade, em receber a inicial acusatória, nos termos do voto da Des. Relatora drª Suimei Meira Cavalieri.
Defesa de Carla

A defesa de Carla alegou inépcia da queixa-crime e ausência de justa causa.


Defesa rejeitada
Segundo a relatora, “Na decisão, a tese da defesa não rende êxito à alegação de inépcia da inicial por falta de indicação do local onde teria ocorrido o crime de calúnia. Conforme a narrativa acusatória, este teria se consumado por meio de entrevista concedida a programa de determinada emissora de rádio – Rádio Barra FM – obviamente difundindo-se por todo o município de São João da Barra.

Note-se, a propósito, que, ao contrário do que sugere a defesa técnica, a inicial não afirma que a entrevista teria sido divulgada através de um trio-elétrico, mas, sim, que também teria sido retransmitida por trio-elétrico em praça pública – o que decerto não afasta a sua propagação por meio de aparelhos de rádio.

No ponto, porém, cumpre ponderar que a suposta calúnia não apresenta nexo com as funções de deputado federal do querelante, tendo pertinência, é de se ver, com certa ascendência política de que desfruta naquela região do Estado do Rio de Janeiro. De toda sorte, como bem apontado pelo douto parecer ministerial, a ofensa teria sido irrogada através de órgão de imprensa, de molde a atrair a incidência da causa de aumento, não do inciso II, mas do inciso III, do art.141, do Código Penal.

Diante do exposto, voto no sentido de receber a queixa-crime pelo crime do art. 138, c/c 141, III, ambos do Código Penal”.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2012.

Desembargadora Relatora Dra. Suimei Meira Cavalieri

2 comentários: